quinta-feira, 3 de março de 2011

COMED e a Conferência Municipal de Educação

COMED em reunião para organização da Conferência Municipal de Educação

Metas Plano Nacional de Educação 2011-2020

Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos.

Meta 2: Criar mecanismos para o acompanhamento individual de cada estudante do ensino fundamental.

Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária.

Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os 8 anos de idade.

Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica.

Meta 7: Atingir as médias nacionais para o Ideb já previstas no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE)

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.

Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.

Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.

Meta 11: Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta.

Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.

Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores. Sete estratégias.

Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores. Nove estratégias.

Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Meta 16: Formar 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, garantir a todos formação continuada em sua área de atuação.

Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.

Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino.

Meta 19: Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar.

Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do
Produto Interno Bruto (PIB) do país.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PETRÓPOLIS

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PETRÓPOLIS

REGULAMENTO INTERNO 

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO

Art. 1º - O presente Regulamento Interno estabelece normas de funcionamento e de organização do Conselho Municipal de Educação de Petrópolis - COMED, instituído pela Lei Municipal nº 5.028, de 05 de abril de 1990, em seu artigo 156, regulamentado pelo Decreto nº 397, de 04 de abril de 1991 e modificado através do Decreto nº 285, de 10 de agosto de 2010.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Petrópolis – COMED, órgão colegiado e permanente do Sistema Municipal de Ensino - SME, política e administrativamente autônomo, tem caráter deliberativo, normativo e  consultivo sobre os temas de sua competência.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal de Educação de Petrópolis:
I -  estimular e propor a formulação de políticas para a educação municipal, de acordo com os princípios inscritos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Constituição do  Estado, na Lei Orgânica do Município e na legislação municipal em vigor.

CAPÍTULO III - DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º - Ao COMED compete:

I – elaborar e alterar o seu Regimento Interno bem como seu Regulamento;
II – propor normas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino;
III – propor medidas que julgar necessárias à melhor resolução dos problemas educacionais do Município;
IV – propor medidas e modificações que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino;
V – fiscalizar a aplicação dos recursos e verbas destinados à destinados à Secretaria Municipal de Educação – SME;
VI – utilizar os dados estatísticos publicados pela Secretaria Municipal de Educação – SME, bem como outros dados complementares, para análise e avaliação dos planos de aplicação de recursos para o ano subsequente;
VII – emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica educativa que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal;
VIII – propor sindicâncias em qualquer dos estabelecimentos de ensino sob sua competência, sempre que julgar conveniente;
IX – manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais de Educação e conselheiros afins;
X – elaborar e disponibilizar anualmente relatório de suas atividades, incluindo a sua prestação de contas;
XI – apreciar e aprovar a indicação da sua Secretaria Executiva;
XII – apreciar e aprovar a constituição de Câmaras e Comissões;
XIII – opinar sobre a Proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Ensino, coordenar a elaboração e a avaliação do Plano Municipal de Educação e participar da elaboração dos Planos Estadual e Nacional de Educação;
XIV – pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao educando, sempre que solicitado;
XV – fiscalizar o cumprimento da legislação educacional aplicada no Município;
XVI – apreciar convênios ou contratos de cunho educacional, a serem celebrados pelo Município de Petrópolis, quando lhes forem submetidos pelo Executivo Municipal;
XVII – acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos na área da educação repassados às entidades conveniadas, emitindo parecer;
XVIII – integrar Comissões designadas pelo Chefe do Executivo Municipal para estudo de problemas educacionais de qualquer nível e modalidade;
XIX – autorizar a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de educação infantil da rede privada, incluídas as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas;
XX – autorizar a abertura, funcionamento e encerramento de todas as modalidades de ensino da educação pública municipal;
XXI – emitir parecer e julgar recursos relativos à regularização da vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino;
XXII – acompanhar e controlar, através de um membro designado pelo plenário do COMED, a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
XXIII – promover fóruns, com a participação da comunidade, que tratem da política educacional do Município;
XXIV – acompanhar e avaliar projetos e experiências provenientes de recursos federal, estadual e municipal na área da educação, quando lhes forem submetidos pelo Executivo Municipal;
XXV – pronunciar-se sobre demais matérias relativas à educação no Município de Petrópolis, sempre que lhe forem submetidas pelo Poder Público ou por cidadãos e entidades da sociedade civil;
XXVI – identificar a necessidade de programas de capacitação para os profissionais da educação;
XXVII – estabelecer e aprovar critérios para a concessão de subvenção e auxílio a entidades educacionais do Município;
XXVIII – encaminhar propostas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, nas  fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, que visem à fixação de recursos previstos na legislação em vigor, bem como o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a Educação.


CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES, INDICAÇÔES, SUBSTITUIÇÕES

Art. 5º - Os conselheiros referidos nos incisos IV,V,VI, VII, VIII e IX, do art.5º do Decreto Municipal nº 285/10 bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenárias dos respectivos segmentos, durante as Conferências Municipais de Educação a que se refere o art. 6º  do mesmo Decreto.
Parágrafo Único - Os suplentes a que se refere o caput substituirão os membros titulares do seu respectivo segmento de acordo com o quantitativo de votos que receberam de forma decrescente.
Art. 6º - Os conselheiros referidos nos incisos I, II, III, X, XI e XII, do art.5º do Decreto Municipal  nº 285/10,  bem como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas instituições e entidades.
Parágrafo Único - No impedimento, afastamento ou ausência de membro titular  e de seu respectivo suplente, pelo que se refere o caput deste artigo, os mesmos  serão substituídos  por  representantes nomeados pelas respectivas instituições.
Art. 7º - Os conselheiros titulares e os suplentes terão seus nomes homologados por ato do Executivo.
Art. 8º - A função de membro do COMED não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população, tendo prioridade sobre o de quaisquer outras, não se computando, em relação a cargo público exercido cumulativamente, as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências e trabalhos especiais.
Parágrafo único - Os representantes dos alunos terão suas ausências de atividades letivas justificadas, por meio de atestado, emitido pelo Presidente do COMED.
Art. 9º - O suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, afastamento ou ausência.
§ 1º - Caracteriza impedimento o não comparecimento do conselheiro titular quando convocado para outra atividade por autoridade do Legislativo, Executivo ou Judiciário.
§ 2º - Caracteriza afastamento o não comparecimento do conselheiro titular por motivo de licenças: maternidade, paternidade, de saúde ou aquelas motivadas por interesses pessoais ou interesses de trabalho.
§ 3º - A solicitação de afastamento deve conter a justificativa e indicar o período concernente, devendo ser apreciada pelo Plenário.
Art. 10º - No caso de vacância da função de conselheiro do COMED, adotar-se-ão os seguintes critérios para escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do mandato:
I - na hipótese de o conselheiro ter sido definido na forma do art. 5º, o COMED  encaminhará a eleição para escolha do novo representante, salvo se faltar menos de 180 (cento e oitenta) dias para realização da Conferência Municipal de Educação;
II – nos demais casos, caberá à entidade ou órgão correspondente indicar novo conselheiro;
III – a vaga de Conselheiro ficará em aberto:
a)     até que seja realizada nova Conferência;
b)    até  que seja feita nova eleição;
c)     até que seja indicado novo conselheiro;
Art. 11 - O mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 12 - O conselheiro que não comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, anualmente, sem justificativa por escrito, até a data da próxima reunião, deverá ser substituído na forma deste regulamento.



CAPÍTULO V – DA COMPOSIÇÃO

Art. 13 – O COMED é constituído por 20 (vinte) membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil  nomeados e designados pelo Prefeito de acordo com o artigo 5º do Decreto Municipal nº 285/2010.
Art. 14 – Participam das sessões e demais atividades do Conselho Municipal de Educação, com direito a voz e voto apenas os membros titulares, que poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nos seguintes casos:
I – afastamento temporário;
II – impedimentos eventuais  e legais.
Parágrafo Único – As reuniões plenárias do COMED terão ampla participação da sociedade, com direito à voz.
Art. 15 – A concessão do afastamento temporário far-se-á pelo período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 90 (noventa) dias, desde que requerido à Presidência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,  examinado em sessão plenária e aprovado por maioria simples.
Art. 16 – A substituição do titular, em seus impedimentos legais e/ou eventuais, pelo respectivo suplente, far-se-á por convocação da Secretaria Executiva do COMED, após a comunicação da ausência, feita em tempo hábil, pelo titular.
Art. 17 – Extingue-se o mandato, por renúncia tácita, caracterizada pela ausência a mais de três reuniões, consecutivas ou não, sem justificativa.
§ 1º - A justificativa de falta deverá ser apresentada, por escrito, à Secretaria Executiva do Conselho, até 72 horas após a sessão, devendo constar da Ata da Sessão correspondente, sendo a ela anexada.
§ 2º - Atingidos os limites previstos no art. 17, a Secretaria Executiva do Conselho encaminhará expediente à Presidência, que dará ciência ao Plenário.
Art. 18 – O Conselheiro que  precisar, por motivo particular se desligar, encaminhará ao COMED,  através da instituição que representa, o referido pedido.

CAPÍTULO  VI - DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

Art. 19- O COMED será constituído por:
I – Plenário
II – Mesa Diretora
III – Secretaria Executiva
IV – Câmaras Técnicas
V – Comissões Especiais
Art. 20 - O Plenário é o órgão de deliberação máxima e conclusiva do Conselho Municipal de Educação de Petrópolis
Art. 21 - Compete aos membros do Plenário:
I – examinar, avaliar, propor e deliberar soluções às pautas e aos problemas submetidos ao COMED;
II – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do COMED;
III – solicitar diligências em processos que, no seu entendimento, não estejam suficientemente instruídos;
IV – votar e ser votado para integrar os órgãos do COMED;
V – propor alterações no presente regulamento;
VI – exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de Conselheiro da Educação;
VII – deliberar sobre os casos omissos.
Art. 22 - A Mesa Diretora será formada por 2 (dois) membros, constituindo-se dos seguintes cargos:
a) Presidente do COMED
b) Secretário Geral
Art. 23 - O Presidente do COMED, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 285/2010, será escolhido por seus membros e terá mandato de 2 (dois) anos. 
Parágrafo Único - Cabe ao Presidente:
I – representar ou designar representantes do Conselho Municipal de Educação, ad referendum do Plenário;
II – deliberar sobre questões administrativas do Conselho;
III – solicitar servidores municipais que irão compor a estrutura de apoio do Conselho, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 285/2010, ouvido o Plenário;
IV – solicitar ao órgão competente recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento do Conselho;
V – instituir comissões especiais para a realização de tarefas afetas ao órgão, ouvido o Plenário.
Art. 24 - O Secretário Geral será eleito, anualmente, pelo Plenário, através de voto direto de seus integrantes e por maioria simples, podendo ser reconduzido.
Art. 25 - A Mesa Diretora será responsável:
I – pela convocação, efetivação e coordenação de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do órgão;
II – pelos assuntos administrativos, econômico-financeiros e operacionais, submetidos à apreciação e deliberação do plenário;
III – pelo encaminhamento de todas as providências e recomendações determinadas pelo Plenário;
IV – pela organização e encaminhamento da pauta das reuniões, com antecedência, aos conselheiros;
V – pela ciência de todas as correspondências recebidas e expedidas;
VI- pelo amplo conhecimento público de todas as atividades e deliberações do COMED;
VII – pela elaboração e sistematização de relatório anual de atividades do COMED, submetendo-o ao Plenário;
VIII - pela distribuição de trabalhos e processos às Câmaras Técnicas.
Art. 26- Em sua ausência, impedimento ou afastamento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 1º- Na impossibilidade do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o Secretário Geral;
§ 2º- Na impossibilidade destes, caberá ao Plenário definir quem substituirá o Presidente.
Art. 27 - A Secretaria Executiva, como órgão de assessoramento, prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do COMED, especialmente à Mesa Diretora.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva será composta por servidores municipais que compõem a estrutura de apoio do COMED, conforme o art.13 do Decreto nº 285/2010, solicitados pelo Presidente, ouvido o Plenário.

CAPÍTULO VII – DAS CÂMARAS 

Art. 28 - As Câmaras Técnicas serão constituídas com a finalidade de aperfeiçoar e agilizar o funcionamento do Conselho, apreciar as questões referentes a cada tema e propor soluções que serão submetidas ao Plenário.
§ 1º – As Câmaras a que se refere o caput deste artigo serão constituídas, cada uma, por 50% do número de Conselheiros, eleitos pela Plenária.
§ 2º - Compete a cada Câmara eleger, anualmente, seu Coordenador, que tem direito a voto.
Art. 29 – As Câmaras deliberam sobre os assuntos a ela pertinentes, emitindo pareceres e encaminhando-os ao Plenário do Conselho.
Art. 30 - Qualquer Conselheiro pode participar, individualmente, dos trabalhos das Câmaras a que não pertença, sem direito a voto.
Art. 31 – Cabe ao Coordenador encaminhar ao Presidente do Conselho pedido de modificação ou ampliação da respectiva Câmara.
Art. 32 – Cabe ao Conselheiro atuar como relator de matéria a ele submetida pelo Coordenador da Câmara.
§ 1º - Cada relator tem o prazo máximo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentar, à respectiva Câmara, pronunciamento sobre matéria para a qual foi designado.
§ 2º - Em caso de não apresentação do pronunciamento no prazo de 30 (trinta) dias, o Coordenador da Câmara determina a redistribuição da matéria a outro Relator devendo tal fato constar em ata.
§ 3º - O pedido de vista ou diligência interrompe a contagem do prazo fixado no parágrafo primeiro não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias.
Art. 33 – As Câmaras reúnem-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho, pelos seus Coordenadores ou em decorrência de requerimento subscrito pela maioria dos membros que as compõem.
Art. 34 – Compete a cada Câmara:
I – apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles deliberar, emitindo Parecer;
II – responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
III – promover estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
V – analisar e pronunciar, emitindo parecer, quando for o caso, sobre as demais matérias que lhe forem encaminhadas;
VI – criar Comissões sempre que necessário.
Art. 35 - Serão as seguintes as Câmaras Técnicas:
I – Câmara de Educação Básica;
II – Câmara de Políticas Sociais Integradas à Educação.
Art. 36 – Compete à Câmara de Educação Básica:
I – analisar e normatizar as questões concernentes à aplicação da legislação relativa à Educação Básica;
II – analisar, obedecida a legislação específica, programas de expansão e melhoria da Educação Infantil, Educação Especial/Inclusiva, Ensino Fundamental e Ensino Médio atendido pelo município;
III – analisar e emitir Parecer sobre os resultados dos processos de avaliação das diferentes modalidades de ensino sob sua competência;
IV – analisar e emitir Parecer sobre diretrizes curriculares e procedimentos de avaliação propostos pelas diferentes instâncias;
V – apreciar e autorizar processos de criação de unidades escolares particulares que atendam à Educação Infantil;
VI – promover estudos específicos sobre currículos escolares de diferentes modalidades de ensino, sob sua competência;
VII – incentivar a capacitação de professores de Educação Infantil, Educação Especial/Inclusiva, Ensino Fundamental e Ensino Médio sob sua competência;
VIII – elaborar normas complementares relativas às modalidades de ensino sob sua competência;
IX – analisar parcerias com instituições públicas e/ou privadas com a finalidade de melhoria do Sistema Municipal de Ensino;
X – fiscalizar a aplicação dos recursos e verbas destinados à Secretaria Municipal de Educação;
XI – utilizar os dados estatísticos publicados pela Secretaria Municipal de Educação, bem como outros dados complementares, para análise e avaliação dos planos de aplicação de recursos para o ano subseqüente;
XII – realizar sindicância em qualquer estabelecimento de ensino sob competência da SME, sempre que julgar conveniente;
XIII – acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos na área da educação repassados às entidades conveniadas, emitindo parecer;
XIV – estabelecer critérios para a concessão de subvenção e auxílio a entidades educacionais do Município.
Art. 37 – Compete à Câmara de Políticas Sociais Integradas À Educação:
I – propor programas integrados entre a Secretaria Municipal de Educação
 e as Secretarias que desenvolvam políticas de apoio à educação;
II – apoiar projetos que visem a permanência e o sucesso escolar de alunos da Rede Municipal de Ensino;
III – incentivar parcerias com organizações governamentais e não governamentais com objetivo de atender aos alunos que estejam em situação social de risco;
IV – incentivar o atendimento educacional aos alunos na faixa etária dos 14 aos 22 anos, visando a integração destes na comunidade escolar;
V – propor parcerias com instituições privadas e públicas com a finalidade de orientação para o trabalho de alunos da Rede Municipal de Ensino, através de cursos e estágios;
VI – incentivar a organização da comunidade escolar através das Associações de Apoio à Escola e das lideranças estudantis através da constituição de Grêmios, visando a maior participação destes na gestão escolar;
VII – zelar pelo cumprimento da Legislação que busca a efetiva participação da Comunidade na gestão escolar;
VIII – propor mecanismos de divulgação e comunicação das normas existentes para a organização escolar;
IX – difundir experiências exemplares em gestão escolar;
X – analisar projetos de integração entre as Secretarias afins;
XI – possibilitar fóruns de debates sobre a gestão escolar;
XII – estabelecer critérios para a concessão de subvenção e auxílio a entidades educacionais do Município;
XIII -  fiscalizar a aplicação dos recursos e verbas destinados à Secretaria Municipal de Educação;
XIV – utilizar os dados estatísticos publicados pela Secretaria Municipal de Educação, bem como outros dados complementares, para análise e avaliação dos planos de aplicação de recursos para o ano subseqüente;
XV – acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos na área da educação repassados às entidades conveniadas, emitindo parecer.

CAPÍTULO VIII – DAS COMISSÕES

Art.38 – As Comissões são constituídas por determinado número de Conselheiros, designados pelo Presidente do Conselho para deliberar sobre assuntos de sua competência.
Parágrafo Único – Incumbe a cada Comissão escolher seu Coordenador que terá direito a voto.
Art. 39 – As Comissões reúnem-se com maioria de seus membros e deliberam por maioria simples.
Art. 40 – Qualquer Conselheiro poderá participar  dos trabalhos das Comissões a que não pertença, sem direito a voto.
Art. 41 – Os pronunciamentos das Câmaras ou Comissões são submetidos à aprovação do Plenário.
Art. 42 – Compete a cada uma das Comissões:
I – apreciar os processos e sobre eles deliberar, emitindo Parecer que há de ser objeto de decisão do Plenário;
II – responder estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
III – elaborar normas, instruções e propor indicações a serem aprovadas em Plenário;
IV – organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão.

CAPÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO

Art. 43 - A Sede do COMED localiza-se à Rua da Imperatriz,193 – Centro - CEP 25.685-320 – Telefones: 2246-8675 e 2246-8657.
Art. 44 – O Conselho funciona em sessões plenárias e reuniões de Câmaras.
Art. 45 - A convocação das reuniões ordinárias do COMED será feita a todos os seus conselheiros titulares, com antecedência mínima de 72 horas, através do Diário Oficial do Município e de um jornal de grande circulação no Município.
§ 1º - Os conselheiros suplentes do COMED serão comunicados das reuniões.
§ 2º - Caberá a cada membro titular a responsabilidade pela convocação de seu suplente, caso haja impossibilidade de sua participação na reunião.
Art. 46 - O COMED reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, nos casos previstos neste regulamento.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias para tratar de matérias específicas e/ou urgentes serão convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros, por meio de comunicação a todos os membros conselheiros.
Art. 47 - As reuniões terão a sua duração estimada em 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas por decisão da Plenária.
Art. 48 - A sessão plenária do COMED instalar-se-á com a presença da maioria simples dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 49 - As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - aprovação da ata da reunião anterior;
III - avisos, comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;
IV – discussão e votação das matérias em pauta;
Parágrafo único - Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste da pauta, salvo decisão do Plenário
Art. 50 - Cada membro titular terá direito a um voto.
Art. 51 - As reuniões do Plenário são públicas, com direito à voz.
Art. 52 - O COMED convocará, sempre que necessário, representantes dos diversos setores da SME para esclarecimentos sobre propostas e ações desenvolvidas.
Art. 53 - O COMED poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas em seu  âmbito, sob a coordenação de um de seus membros.
Art. 54 - Os conselheiros suplentes terão direito à voz nas reuniões, independente da presença do conselheiro titular.
Art. 55 - As deliberações e os assuntos tratados em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subseqüente.
Art. 56 - As deliberações do Conselho serão materializadas em indicações, resoluções e pareceres.
Art. 57 - As decisões do Conselho referentes aos incisos  XI e XX do artigo 4º do Decreto nº 285/2010, deverão ser  homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - No caso de haver pedido de reexame do ato levado à homologação, a Mesa Diretora encaminhará para as devidas providências.
§ 2º - As razões da recusa do(a) Secretário(a) em homologar decisão do COMED, serão examinadas por Comissão instituída pelo Presidente.
§ 3º - Após avaliar as razões do(a) Secretário(a) e julgando-as improcedentes, no todo ou em partes, o COMED poderá reenviar a matéria para a apreciação, constando suas considerações.
§ 4º - Na hipótese de o(a) Secretário(a) não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á homologado, tacitamente, o ato decisório.

CAPÍTULO VIII - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 58 - Será realizada uma Conferência Municipal de Educação a cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente..
§ 1º - A Conferência será convocada pelo Executivo ou pelo COMED, caso aquele não o faça, dentro do prazo determinado no caput deste artigo.
§ 2º - A Conferência será organizada pelo COMED e composta por representações dos vários segmentos sociais para trocar experiências, avaliar a situação da educação no Município e propor diretrizes da política municipal.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59 - As disposições do presente regulamento poderão ser complementadas por meio de resoluções do Plenário, aprovadas por maioria simples de seus membros, que se pronunciará sobre casos omissos.
Art. 60 -. As propostas de alteração total ou parcial desse Regulamento Interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do Plenário, convocada para esse fim, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e aprovadas por 2/3 (dois terços) do Plenário.
Parágrafo único - As propostas de alteração deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da reunião extraordinária.
Art. 61 - Os relatórios periódicos e anuais das atividades do Conselho, elaborados pelos seus respectivos órgãos, devem evidenciar, em redação clara e sucinta, os resultados obtidos nas programações de trabalho.
Art. 62 - Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.



segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DECRETO Nº 285 de 10 de agosto de 2010
Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
O Prefeito do Município de Petrópolis, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A
Art. 1º (Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, conforme anexo a este Decreto.
Art. 2º (Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Of. n° 934/10 – SED)
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 10 de agosto de 2010.

PAULO MUSTRANGI
Prefeito
HENRY DAVID GRAZINOLI
Procurador Geral

ANEXO DECRETO N° 285/2010
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º – O Conselho Municipal de Educação de Petrópolis – COMED, criado pela Lei nº 5028/90, terá caráter deliberativo, normativo e consultivo, no que se refere às matérias educacionais de sua competência.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Educação é órgão do Sistema Municipal de Ensino, organizando-se de acordo com este Regimento, de maneira democrática, participativa e com caráter de entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao Poder
Executivo Municipal.

CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º – São objetivos do Conselho Municipal de Educação de Petrópolis estimular e propor a formulação de políticas para a educação municipal, de acordo com os princípios inscritos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na
Constituição do Estado, na Lei Orgânica do Município e na legislação municipal em vigor.

CAPITULO III
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIA
Art. 4º – Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I – elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
II – propor normas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino;
III – propor medidas que julgar necessárias à melhor resolução dos problemas educacionais do Município;
IV – propor medidas e modificações que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino;
V – fiscalizar a aplicação dos recursos e verbas destinados à Secretaria Municipal de Educação – SME;
VI – utilizar os dados estatísticos publicados pela Secretaria Municipal de Educação – SME, bem como outros dados complementares, para análise e avaliação dos planos de aplicação de recursos para o ano subsequente;
VII – emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal;
VIII – propor sindicâncias em qualquer dos estabelecimentos de ensino sob sua competência, sempre que julgar conveniente;
IX – manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais de Educação e conselhos afins;
X – elaborar e disponibilizar anualmente relatório de suas atividades, incluindo a sua prestação de contas;
XI – apreciar e aprovar a indicação da sua Secretaria Executiva;
XII – apreciar e aprovar a constituição de câmaras e comissões;
XIII – opinar sobre a Proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Ensino, coordenar a elaboração e a avaliação do Plano Municipal de Educação e participar da elaboração dos Planos Estadual e Nacional de Educação.
XIV – pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao educando, sempre que solicitado;
XV – fiscalizar o cumprimento da legislação educacional aplicada no Município;
XVI – apreciar convênios ou contratos de cunho educacional, a serem celebrados pelo Município de Petrópolis, quando lhes forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
XVII – acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos na área da educação repassados às entidades conveniadas, emitindo parecer;
XVIII – integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para estudo de problemas educacionais de qualquer nível e modalidade;
XIX – autorizar a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de educação infantil da rede privada, incluídas as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas;
XX – autorizar a abertura, funcionamento e encerramento de todas as modalidades de ensino da educação pública municipal;
XXI – emitir parecer e julgar recursos relativos à regularização da vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino;
XXII – acompanhar e controlar, através de um membro designado pelo plenário do COMED, a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
XXIII – promover fóruns, com a participação da comunidade, que tratem da política educacional do Município;
XXIV – acompanhar e avaliar projetos e experiências provenientes de recursos federal, estadual e municipal na área da educação, quando lhes forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
XXV – pronunciar-se sobre demais matérias relativas à educação no Município de Petrópolis, que lhe forem submetidas pelo Poder Público ou por cidadãos e entidades da sociedade civil;
XXVI – identificar a necessidade de programas de capacitação para os profissionais da educação;
XXVII – estabelecer e aprovar critérios para a concessão de subvenção e auxílio a entidades educacionais do Município;
XXVIII – encaminhar propostas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, que visem à fixação de recursos previstos na legislação em vigor, bem como o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a Educação.

CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º – O Conselho Municipal de Educação será composto por vinte (20) membros, e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito de Petrópolis entre pessoas da sociedade de comprovado saber e/ou experiência em matéria de educação, com mandato de dois anos, observados os seguintes critérios:
I – Poder Executivo Municipal – 04 membros livre nomeação do Prefeito
II – Secretaria de Educação – 04 membros (sendo 01 Supervisor Educacional)
III – Coordenadoria Regional da Região Serrana – 01 membro
IV – Representações de Classe – 02 membros
V – Instituições de Ensino Superior – 02 membros
VI – Representante dos Docentes – 01 membro
VII – Representante dos Alunos – 01 membro
VIII – Pais e/ou Responsáveis – 01 membro
IX – Organizações Sociais – 01 membro
X – Legislativo Municipal – 01 membro
XI – CMDCA – 01 membro
XII – Instituição de Educação do Município – 01 membro

CAPITULO V
DAS ELEIÇÕES, INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 6º – Os membros do Conselho Municipal Educação serão eleitos e empossados na Conferência Municipal de Educação, respeitando-se o disposto seu Regulamento Interno.
Art. 7º – Considerar-se-á extinto, por renúncia tácita, o mandato do Conselheiro que faltar, sem haja solicitado licença ou apresentado justificativa, mais de quatro (04) sessões plenárias.
Art. 8º – A Presidência e a Vice-Presidência Conselho Municipal de Educação serão escolhidas por seus membros e terão mandato de dois anos, respeitando-se a alternância, Executivo Municipal/demais representatividades, sendo o primeiro mandato exercido pelo Executivo Municipal.
Art. 9º – Os membros do Conselho Municipal Educação terão mandato de dois (02) anos, podendo haver uma recondução e serão empossados pelo Prefeito.
§1º – Os conselheiros terão direito à estada transporte, quando em missão de trabalho representando o Conselho.
§2º – A função de Conselheiro Municipal Educação será considerada, no âmbito municipal, relevante interesse público, tendo seu exercício prioridade sobre quaisquer outras funções, sempre que conselheiro for servidor público municipal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 – O Conselho Municipal de Educação, como órgão de deliberação coletiva, terá suas atribuições e condições de funcionamento detalhadas em seu Regimento Interno.
Art. 11 – As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser cumpridas pelas unidades municipais de educação, pelas entidades públicas integram o Sistema Municipal de Ensino e pelas unidades de educação da rede particular, quando sob competência, incluindo as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas de educação infantil, pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Art. 12 – É prerrogativa do Conselho Municipal Educação elaborar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo Municipal para aprovação.
Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação terá em sua estrutura uma Secretaria Executiva, uma Assessoria Técnica e pessoal de apoio, subordinados ao Presidente.
Parágrafo Único – O Secretário Municipal de Educação deverá colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação os servidores necessários ao bom funcionamento da Secretaria Executiva, da Assessoria Técnica e da área de apoio administrativo.
Art. 14 – Fica revogado o Decreto nº 214, de 26 de fevereiro de 1994, e demais disposições em contrário.
Art. 15 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.