segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DECRETO Nº 285 de 10 de agosto de 2010
Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
O Prefeito do Município de Petrópolis, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A
Art. 1º (Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, conforme anexo a este Decreto.
Art. 2º (Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Of. n° 934/10 – SED)
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 10 de agosto de 2010.

PAULO MUSTRANGI
Prefeito
HENRY DAVID GRAZINOLI
Procurador Geral

ANEXO DECRETO N° 285/2010
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º – O Conselho Municipal de Educação de Petrópolis – COMED, criado pela Lei nº 5028/90, terá caráter deliberativo, normativo e consultivo, no que se refere às matérias educacionais de sua competência.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Educação é órgão do Sistema Municipal de Ensino, organizando-se de acordo com este Regimento, de maneira democrática, participativa e com caráter de entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao Poder
Executivo Municipal.

CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º – São objetivos do Conselho Municipal de Educação de Petrópolis estimular e propor a formulação de políticas para a educação municipal, de acordo com os princípios inscritos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na
Constituição do Estado, na Lei Orgânica do Município e na legislação municipal em vigor.

CAPITULO III
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIA
Art. 4º – Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I – elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
II – propor normas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino;
III – propor medidas que julgar necessárias à melhor resolução dos problemas educacionais do Município;
IV – propor medidas e modificações que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino;
V – fiscalizar a aplicação dos recursos e verbas destinados à Secretaria Municipal de Educação – SME;
VI – utilizar os dados estatísticos publicados pela Secretaria Municipal de Educação – SME, bem como outros dados complementares, para análise e avaliação dos planos de aplicação de recursos para o ano subsequente;
VII – emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal;
VIII – propor sindicâncias em qualquer dos estabelecimentos de ensino sob sua competência, sempre que julgar conveniente;
IX – manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais de Educação e conselhos afins;
X – elaborar e disponibilizar anualmente relatório de suas atividades, incluindo a sua prestação de contas;
XI – apreciar e aprovar a indicação da sua Secretaria Executiva;
XII – apreciar e aprovar a constituição de câmaras e comissões;
XIII – opinar sobre a Proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Ensino, coordenar a elaboração e a avaliação do Plano Municipal de Educação e participar da elaboração dos Planos Estadual e Nacional de Educação.
XIV – pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao educando, sempre que solicitado;
XV – fiscalizar o cumprimento da legislação educacional aplicada no Município;
XVI – apreciar convênios ou contratos de cunho educacional, a serem celebrados pelo Município de Petrópolis, quando lhes forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
XVII – acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos na área da educação repassados às entidades conveniadas, emitindo parecer;
XVIII – integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para estudo de problemas educacionais de qualquer nível e modalidade;
XIX – autorizar a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de educação infantil da rede privada, incluídas as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas;
XX – autorizar a abertura, funcionamento e encerramento de todas as modalidades de ensino da educação pública municipal;
XXI – emitir parecer e julgar recursos relativos à regularização da vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino;
XXII – acompanhar e controlar, através de um membro designado pelo plenário do COMED, a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
XXIII – promover fóruns, com a participação da comunidade, que tratem da política educacional do Município;
XXIV – acompanhar e avaliar projetos e experiências provenientes de recursos federal, estadual e municipal na área da educação, quando lhes forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
XXV – pronunciar-se sobre demais matérias relativas à educação no Município de Petrópolis, que lhe forem submetidas pelo Poder Público ou por cidadãos e entidades da sociedade civil;
XXVI – identificar a necessidade de programas de capacitação para os profissionais da educação;
XXVII – estabelecer e aprovar critérios para a concessão de subvenção e auxílio a entidades educacionais do Município;
XXVIII – encaminhar propostas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, que visem à fixação de recursos previstos na legislação em vigor, bem como o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a Educação.

CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º – O Conselho Municipal de Educação será composto por vinte (20) membros, e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito de Petrópolis entre pessoas da sociedade de comprovado saber e/ou experiência em matéria de educação, com mandato de dois anos, observados os seguintes critérios:
I – Poder Executivo Municipal – 04 membros livre nomeação do Prefeito
II – Secretaria de Educação – 04 membros (sendo 01 Supervisor Educacional)
III – Coordenadoria Regional da Região Serrana – 01 membro
IV – Representações de Classe – 02 membros
V – Instituições de Ensino Superior – 02 membros
VI – Representante dos Docentes – 01 membro
VII – Representante dos Alunos – 01 membro
VIII – Pais e/ou Responsáveis – 01 membro
IX – Organizações Sociais – 01 membro
X – Legislativo Municipal – 01 membro
XI – CMDCA – 01 membro
XII – Instituição de Educação do Município – 01 membro

CAPITULO V
DAS ELEIÇÕES, INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 6º – Os membros do Conselho Municipal Educação serão eleitos e empossados na Conferência Municipal de Educação, respeitando-se o disposto seu Regulamento Interno.
Art. 7º – Considerar-se-á extinto, por renúncia tácita, o mandato do Conselheiro que faltar, sem haja solicitado licença ou apresentado justificativa, mais de quatro (04) sessões plenárias.
Art. 8º – A Presidência e a Vice-Presidência Conselho Municipal de Educação serão escolhidas por seus membros e terão mandato de dois anos, respeitando-se a alternância, Executivo Municipal/demais representatividades, sendo o primeiro mandato exercido pelo Executivo Municipal.
Art. 9º – Os membros do Conselho Municipal Educação terão mandato de dois (02) anos, podendo haver uma recondução e serão empossados pelo Prefeito.
§1º – Os conselheiros terão direito à estada transporte, quando em missão de trabalho representando o Conselho.
§2º – A função de Conselheiro Municipal Educação será considerada, no âmbito municipal, relevante interesse público, tendo seu exercício prioridade sobre quaisquer outras funções, sempre que conselheiro for servidor público municipal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 – O Conselho Municipal de Educação, como órgão de deliberação coletiva, terá suas atribuições e condições de funcionamento detalhadas em seu Regimento Interno.
Art. 11 – As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser cumpridas pelas unidades municipais de educação, pelas entidades públicas integram o Sistema Municipal de Ensino e pelas unidades de educação da rede particular, quando sob competência, incluindo as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas de educação infantil, pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Art. 12 – É prerrogativa do Conselho Municipal Educação elaborar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo Municipal para aprovação.
Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação terá em sua estrutura uma Secretaria Executiva, uma Assessoria Técnica e pessoal de apoio, subordinados ao Presidente.
Parágrafo Único – O Secretário Municipal de Educação deverá colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação os servidores necessários ao bom funcionamento da Secretaria Executiva, da Assessoria Técnica e da área de apoio administrativo.
Art. 14 – Fica revogado o Decreto nº 214, de 26 de fevereiro de 1994, e demais disposições em contrário.
Art. 15 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.