COMED em reunião para organização da Conferência Municipal de Educação
quinta-feira, 3 de março de 2011
Metas Plano Nacional de Educação 2011-2020
Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos.
Meta 2: Criar mecanismos para o acompanhamento individual de cada estudante do ensino fundamental.
Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária.
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os 8 anos de idade.
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica.
Meta 7: Atingir as médias nacionais para o Ideb já previstas no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE)
Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.
Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
Meta 11: Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores. Sete estratégias.
Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores. Nove estratégias.
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Meta 16: Formar 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, garantir a todos formação continuada em sua área de atuação.
Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.
Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino.
Meta 19: Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar.
Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do país.
Meta 2: Criar mecanismos para o acompanhamento individual de cada estudante do ensino fundamental.
Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária.
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os 8 anos de idade.
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica.
Meta 7: Atingir as médias nacionais para o Ideb já previstas no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE)
Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.
Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
Meta 11: Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores. Sete estratégias.
Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores. Nove estratégias.
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Meta 16: Formar 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, garantir a todos formação continuada em sua área de atuação.
Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.
Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino.
Meta 19: Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar.
Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do país.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PETRÓPOLIS
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PETRÓPOLIS REGULAMENTO INTERNO CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO Art. 1º - O presente Regulamento Interno estabelece normas de funcionamento e de organização do Conselho Municipal de Educação de Petrópolis - COMED, instituído pela Lei Municipal nº 5.028, de 05 de abril de 1990, em seu artigo 156, regulamentado pelo Decreto nº 397, de 04 de abril de 1991 e modificado através do Decreto nº 285, de 10 de agosto de 2010. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Petrópolis – COMED, órgão colegiado e permanente do Sistema Municipal de Ensino - SME, política e administrativamente autônomo, tem caráter deliberativo, normativo e consultivo sobre os temas de sua competência. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal de Educação de Petrópolis: I - estimular e propor a formulação de políticas para a educação municipal, de acordo com os princípios inscritos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica do Município e na legislação municipal em vigor. CAPÍTULO III - DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 4º - Ao COMED compete: I – elaborar e alterar o seu Regimento Interno bem como seu Regulamento; II – propor normas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino; III – propor medidas que julgar necessárias à melhor resolução dos problemas educacionais do Município; IV – propor medidas e modificações que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino; V – fiscalizar a aplicação dos recursos e verbas destinados à destinados à Secretaria Municipal de Educação – SME; VI – utilizar os dados estatísticos publicados pela Secretaria Municipal de Educação – SME, bem como outros dados complementares, para análise e avaliação dos planos de aplicação de recursos para o ano subsequente; VII – emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica educativa que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal; VIII – propor sindicâncias em qualquer dos estabelecimentos de ensino sob sua competência, sempre que julgar conveniente; IX – manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais de Educação e conselheiros afins; X – elaborar e disponibilizar anualmente relatório de suas atividades, incluindo a sua prestação de contas; XI – apreciar e aprovar a indicação da sua Secretaria Executiva; XII – apreciar e aprovar a constituição de Câmaras e Comissões; XIII – opinar sobre a Proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Ensino, coordenar a elaboração e a avaliação do Plano Municipal de Educação e participar da elaboração dos Planos Estadual e Nacional de Educação; XIV – pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao educando, sempre que solicitado; XV – fiscalizar o cumprimento da legislação educacional aplicada no Município; XVI – apreciar convênios ou contratos de cunho educacional, a serem celebrados pelo Município de Petrópolis, quando lhes forem submetidos pelo Executivo Municipal; XVII – acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos na área da educação repassados às entidades conveniadas, emitindo parecer; XVIII – integrar Comissões designadas pelo Chefe do Executivo Municipal para estudo de problemas educacionais de qualquer nível e modalidade; XIX – autorizar a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de educação infantil da rede privada, incluídas as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas; XX – autorizar a abertura, funcionamento e encerramento de todas as modalidades de ensino da educação pública municipal; XXI – emitir parecer e julgar recursos relativos à regularização da vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino; XXII – acompanhar e controlar, através de um membro designado pelo plenário do COMED, a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; XXIII – promover fóruns, com a participação da comunidade, que tratem da política educacional do Município; XXIV – acompanhar e avaliar projetos e experiências provenientes de recursos federal, estadual e municipal na área da educação, quando lhes forem submetidos pelo Executivo Municipal; XXV – pronunciar-se sobre demais matérias relativas à educação no Município de Petrópolis, sempre que lhe forem submetidas pelo Poder Público ou por cidadãos e entidades da sociedade civil; XXVI – identificar a necessidade de programas de capacitação para os profissionais da educação; XXVII – estabelecer e aprovar critérios para a concessão de subvenção e auxílio a entidades educacionais do Município; XXVIII – encaminhar propostas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, que visem à fixação de recursos previstos na legislação em vigor, bem como o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a Educação. CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES, INDICAÇÔES, SUBSTITUIÇÕES Art. 5º - Os conselheiros referidos nos incisos IV,V,VI, VII, VIII e IX, do art.5º do Decreto Municipal nº 285/10 bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenárias dos respectivos segmentos, durante as Conferências Municipais de Educação a que se refere o art. 6º do mesmo Decreto. Parágrafo Único - Os suplentes a que se refere o caput substituirão os membros titulares do seu respectivo segmento de acordo com o quantitativo de votos que receberam de forma decrescente. Art. 6º - Os conselheiros referidos nos incisos I, II, III, X, XI e XII, do art.5º do Decreto Municipal nº 285/10, bem como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas instituições e entidades. Parágrafo Único - No impedimento, afastamento ou ausência de membro titular e de seu respectivo suplente, pelo que se refere o caput deste artigo, os mesmos serão substituídos por representantes nomeados pelas respectivas instituições. Art. 7º - Os conselheiros titulares e os suplentes terão seus nomes homologados por ato do Executivo. Art. 8º - A função de membro do COMED não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população, tendo prioridade sobre o de quaisquer outras, não se computando, em relação a cargo público exercido cumulativamente, as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências e trabalhos especiais. Parágrafo único - Os representantes dos alunos terão suas ausências de atividades letivas justificadas, por meio de atestado, emitido pelo Presidente do COMED. Art. 9º - O suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, afastamento ou ausência. § 1º - Caracteriza impedimento o não comparecimento do conselheiro titular quando convocado para outra atividade por autoridade do Legislativo, Executivo ou Judiciário. § 2º - Caracteriza afastamento o não comparecimento do conselheiro titular por motivo de licenças: maternidade, paternidade, de saúde ou aquelas motivadas por interesses pessoais ou interesses de trabalho. § 3º - A solicitação de afastamento deve conter a justificativa e indicar o período concernente, devendo ser apreciada pelo Plenário. Art. 10º - No caso de vacância da função de conselheiro do COMED, adotar-se-ão os seguintes critérios para escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do mandato: I - na hipótese de o conselheiro ter sido definido na forma do art. 5º, o COMED encaminhará a eleição para escolha do novo representante, salvo se faltar menos de 180 (cento e oitenta) dias para realização da Conferência Municipal de Educação; II – nos demais casos, caberá à entidade ou órgão correspondente indicar novo conselheiro; III – a vaga de Conselheiro ficará em aberto: a) até que seja realizada nova Conferência; b) até que seja feita nova eleição; c) até que seja indicado novo conselheiro; Art. 11 - O mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 12 - O conselheiro que não comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, anualmente, sem justificativa por escrito, até a data da próxima reunião, deverá ser substituído na forma deste regulamento. CAPÍTULO V – DA COMPOSIÇÃO Art. 13 – O COMED é constituído por 20 (vinte) membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil nomeados e designados pelo Prefeito de acordo com o artigo 5º do Decreto Municipal nº 285/2010. Art. 14 – Participam das sessões e demais atividades do Conselho Municipal de Educação, com direito a voz e voto apenas os membros titulares, que poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nos seguintes casos: I – afastamento temporário; II – impedimentos eventuais e legais. Parágrafo Único – As reuniões plenárias do COMED terão ampla participação da sociedade, com direito à voz. Art. 15 – A concessão do afastamento temporário far-se-á pelo período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 90 (noventa) dias, desde que requerido à Presidência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, examinado em sessão plenária e aprovado por maioria simples. Art. 16 – A substituição do titular, em seus impedimentos legais e/ou eventuais, pelo respectivo suplente, far-se-á por convocação da Secretaria Executiva do COMED, após a comunicação da ausência, feita em tempo hábil, pelo titular. Art. 17 – Extingue-se o mandato, por renúncia tácita, caracterizada pela ausência a mais de três reuniões, consecutivas ou não, sem justificativa. § 1º - A justificativa de falta deverá ser apresentada, por escrito, à Secretaria Executiva do Conselho, até 72 horas após a sessão, devendo constar da Ata da Sessão correspondente, sendo a ela anexada. § 2º - Atingidos os limites previstos no art. 17, a Secretaria Executiva do Conselho encaminhará expediente à Presidência, que dará ciência ao Plenário. Art. 18 – O Conselheiro que precisar, por motivo particular se desligar, encaminhará ao COMED, através da instituição que representa, o referido pedido. CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES Art. 19- O COMED será constituído por: I – Plenário II – Mesa Diretora III – Secretaria Executiva IV – Câmaras Técnicas V – Comissões Especiais Art. 20 - O Plenário é o órgão de deliberação máxima e conclusiva do Conselho Municipal de Educação de Petrópolis Art. 21 - Compete aos membros do Plenário: I – examinar, avaliar, propor e deliberar soluções às pautas e aos problemas submetidos ao COMED; II – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do COMED; III – solicitar diligências em processos que, no seu entendimento, não estejam suficientemente instruídos; IV – votar e ser votado para integrar os órgãos do COMED; V – propor alterações no presente regulamento; VI – exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de Conselheiro da Educação; VII – deliberar sobre os casos omissos. Art. 22 - A Mesa Diretora será formada por 2 (dois) membros, constituindo-se dos seguintes cargos: a) Presidente do COMED b) Secretário Geral Art. 23 - O Presidente do COMED, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 285/2010, será escolhido por seus membros e terá mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo Único - Cabe ao Presidente: I – representar ou designar representantes do Conselho Municipal de Educação, ad referendum do Plenário; II – deliberar sobre questões administrativas do Conselho; III – solicitar servidores municipais que irão compor a estrutura de apoio do Conselho, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 285/2010, ouvido o Plenário; IV – solicitar ao órgão competente recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento do Conselho; V – instituir comissões especiais para a realização de tarefas afetas ao órgão, ouvido o Plenário. Art. 24 - O Secretário Geral será eleito, anualmente, pelo Plenário, através de voto direto de seus integrantes e por maioria simples, podendo ser reconduzido. Art. 25 - A Mesa Diretora será responsável: I – pela convocação, efetivação e coordenação de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do órgão; II – pelos assuntos administrativos, econômico-financeiros e operacionais, submetidos à apreciação e deliberação do plenário; III – pelo encaminhamento de todas as providências e recomendações determinadas pelo Plenário; IV – pela organização e encaminhamento da pauta das reuniões, com antecedência, aos conselheiros; V – pela ciência de todas as correspondências recebidas e expedidas; VI- pelo amplo conhecimento público de todas as atividades e deliberações do COMED; VII – pela elaboração e sistematização de relatório anual de atividades do COMED, submetendo-o ao Plenário; VIII - pela distribuição de trabalhos e processos às Câmaras Técnicas. Art. 26- Em sua ausência, impedimento ou afastamento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente. § 1º- Na impossibilidade do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o Secretário Geral; § 2º- Na impossibilidade destes, caberá ao Plenário definir quem substituirá o Presidente. Art. 27 - A Secretaria Executiva, como órgão de assessoramento, prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do COMED, especialmente à Mesa Diretora. Parágrafo Único - A Secretaria Executiva será composta por servidores municipais que compõem a estrutura de apoio do COMED, conforme o art.13 do Decreto nº 285/2010, solicitados pelo Presidente, ouvido o Plenário. CAPÍTULO VII – DAS CÂMARAS Art. 28 - As Câmaras Técnicas serão constituídas com a finalidade de aperfeiçoar e agilizar o funcionamento do Conselho, apreciar as questões referentes a cada tema e propor soluções que serão submetidas ao Plenário. § 1º – As Câmaras a que se refere o caput deste artigo serão constituídas, cada uma, por 50% do número de Conselheiros, eleitos pela Plenária. § 2º - Compete a cada Câmara eleger, anualmente, seu Coordenador, que tem direito a voto. Art. 29 – As Câmaras deliberam sobre os assuntos a ela pertinentes, emitindo pareceres e encaminhando-os ao Plenário do Conselho. Art. 30 - Qualquer Conselheiro pode participar, individualmente, dos trabalhos das Câmaras a que não pertença, sem direito a voto. Art. 31 – Cabe ao Coordenador encaminhar ao Presidente do Conselho pedido de modificação ou ampliação da respectiva Câmara. Art. 32 – Cabe ao Conselheiro atuar como relator de matéria a ele submetida pelo Coordenador da Câmara. § 1º - Cada relator tem o prazo máximo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentar, à respectiva Câmara, pronunciamento sobre matéria para a qual foi designado. § 2º - Em caso de não apresentação do pronunciamento no prazo de 30 (trinta) dias, o Coordenador da Câmara determina a redistribuição da matéria a outro Relator devendo tal fato constar em ata. § 3º - O pedido de vista ou diligência interrompe a contagem do prazo fixado no parágrafo primeiro não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias. Art. 33 – As Câmaras reúnem-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho, pelos seus Coordenadores ou em decorrência de requerimento subscrito pela maioria dos membros que as compõem. Art. 34 – Compete a cada Câmara: I – apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles deliberar, emitindo Parecer; II – responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho; III – promover estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho; V – analisar e pronunciar, emitindo parecer, quando for o caso, sobre as demais matérias que lhe forem encaminhadas; VI – criar Comissões sempre que necessário. Art. 35 - Serão as seguintes as Câmaras Técnicas: I – Câmara de Educação Básica; II – Câmara de Políticas Sociais Integradas à Educação. Art. 36 – Compete à Câmara de Educação Básica: I – analisar e normatizar as questões concernentes à aplicação da legislação relativa à Educação Básica; II – analisar, obedecida a legislação específica, programas de expansão e melhoria da Educação Infantil, Educação Especial/Inclusiva, Ensino Fundamental e Ensino Médio atendido pelo município; III – analisar e emitir Parecer sobre os resultados dos processos de avaliação das diferentes modalidades de ensino sob sua competência; IV – analisar e emitir Parecer sobre diretrizes curriculares e procedimentos de avaliação propostos pelas diferentes instâncias; V – apreciar e autorizar processos de criação de unidades escolares particulares que atendam à Educação Infantil; VI – promover estudos específicos sobre currículos escolares de diferentes modalidades de ensino, sob sua competência; VII – incentivar a capacitação de professores de Educação Infantil, Educação Especial/Inclusiva, Ensino Fundamental e Ensino Médio sob sua competência; VIII – elaborar normas complementares relativas às modalidades de ensino sob sua competência; IX – analisar parcerias com instituições públicas e/ou privadas com a finalidade de melhoria do Sistema Municipal de Ensino; X – fiscalizar a aplicação dos recursos e verbas destinados à Secretaria Municipal de Educação; XI – utilizar os dados estatísticos publicados pela Secretaria Municipal de Educação, bem como outros dados complementares, para análise e avaliação dos planos de aplicação de recursos para o ano subseqüente; XII – realizar sindicância em qualquer estabelecimento de ensino sob competência da SME, sempre que julgar conveniente; XIII – acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos na área da educação repassados às entidades conveniadas, emitindo parecer; XIV – estabelecer critérios para a concessão de subvenção e auxílio a entidades educacionais do Município. Art. 37 – Compete à Câmara de Políticas Sociais Integradas À Educação: I – propor programas integrados entre a Secretaria Municipal de Educação e as Secretarias que desenvolvam políticas de apoio à educação; II – apoiar projetos que visem a permanência e o sucesso escolar de alunos da Rede Municipal de Ensino; III – incentivar parcerias com organizações governamentais e não governamentais com objetivo de atender aos alunos que estejam em situação social de risco; IV – incentivar o atendimento educacional aos alunos na faixa etária dos 14 aos 22 anos, visando a integração destes na comunidade escolar; V – propor parcerias com instituições privadas e públicas com a finalidade de orientação para o trabalho de alunos da Rede Municipal de Ensino, através de cursos e estágios; VI – incentivar a organização da comunidade escolar através das Associações de Apoio à Escola e das lideranças estudantis através da constituição de Grêmios, visando a maior participação destes na gestão escolar; VII – zelar pelo cumprimento da Legislação que busca a efetiva participação da Comunidade na gestão escolar; VIII – propor mecanismos de divulgação e comunicação das normas existentes para a organização escolar; IX – difundir experiências exemplares em gestão escolar; X – analisar projetos de integração entre as Secretarias afins; XI – possibilitar fóruns de debates sobre a gestão escolar; XII – estabelecer critérios para a concessão de subvenção e auxílio a entidades educacionais do Município; XIII - fiscalizar a aplicação dos recursos e verbas destinados à Secretaria Municipal de Educação; XIV – utilizar os dados estatísticos publicados pela Secretaria Municipal de Educação, bem como outros dados complementares, para análise e avaliação dos planos de aplicação de recursos para o ano subseqüente; XV – acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos na área da educação repassados às entidades conveniadas, emitindo parecer. CAPÍTULO VIII – DAS COMISSÕES Art.38 – As Comissões são constituídas por determinado número de Conselheiros, designados pelo Presidente do Conselho para deliberar sobre assuntos de sua competência. Parágrafo Único – Incumbe a cada Comissão escolher seu Coordenador que terá direito a voto. Art. 39 – As Comissões reúnem-se com maioria de seus membros e deliberam por maioria simples. Art. 40 – Qualquer Conselheiro poderá participar dos trabalhos das Comissões a que não pertença, sem direito a voto. Art. 41 – Os pronunciamentos das Câmaras ou Comissões são submetidos à aprovação do Plenário. Art. 42 – Compete a cada uma das Comissões: I – apreciar os processos e sobre eles deliberar, emitindo Parecer que há de ser objeto de decisão do Plenário; II – responder estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho; III – elaborar normas, instruções e propor indicações a serem aprovadas em Plenário; IV – organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão. CAPÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO Art. 43 - A Sede do COMED localiza-se à Rua da Imperatriz,193 – Centro - CEP 25.685-320 – Telefones: 2246-8675 e 2246-8657. Art. 44 – O Conselho funciona em sessões plenárias e reuniões de Câmaras. Art. 45 - A convocação das reuniões ordinárias do COMED será feita a todos os seus conselheiros titulares, com antecedência mínima de 72 horas, através do Diário Oficial do Município e de um jornal de grande circulação no Município. § 1º - Os conselheiros suplentes do COMED serão comunicados das reuniões. § 2º - Caberá a cada membro titular a responsabilidade pela convocação de seu suplente, caso haja impossibilidade de sua participação na reunião. Art. 46 - O COMED reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, nos casos previstos neste regulamento. Parágrafo único - As reuniões extraordinárias para tratar de matérias específicas e/ou urgentes serão convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros, por meio de comunicação a todos os membros conselheiros. Art. 47 - As reuniões terão a sua duração estimada em 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas por decisão da Plenária. Art. 48 - A sessão plenária do COMED instalar-se-á com a presença da maioria simples dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes. Art. 49 - As reuniões obedecerão à seguinte ordem: I - abertura; II - aprovação da ata da reunião anterior; III - avisos, comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário; IV – discussão e votação das matérias em pauta; Parágrafo único - Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste da pauta, salvo decisão do Plenário Art. 50 - Cada membro titular terá direito a um voto. Art. 51 - As reuniões do Plenário são públicas, com direito à voz. Art. 52 - O COMED convocará, sempre que necessário, representantes dos diversos setores da SME para esclarecimentos sobre propostas e ações desenvolvidas. Art. 53 - O COMED poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas em seu âmbito, sob a coordenação de um de seus membros. Art. 54 - Os conselheiros suplentes terão direito à voz nas reuniões, independente da presença do conselheiro titular. Art. 55 - As deliberações e os assuntos tratados em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subseqüente. Art. 56 - As deliberações do Conselho serão materializadas em indicações, resoluções e pareceres. Art. 57 - As decisões do Conselho referentes aos incisos XI e XX do artigo 4º do Decreto nº 285/2010, deverão ser homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - No caso de haver pedido de reexame do ato levado à homologação, a Mesa Diretora encaminhará para as devidas providências. § 2º - As razões da recusa do(a) Secretário(a) em homologar decisão do COMED, serão examinadas por Comissão instituída pelo Presidente. § 3º - Após avaliar as razões do(a) Secretário(a) e julgando-as improcedentes, no todo ou em partes, o COMED poderá reenviar a matéria para a apreciação, constando suas considerações. § 4º - Na hipótese de o(a) Secretário(a) não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á homologado, tacitamente, o ato decisório. CAPÍTULO VIII - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 58 - Será realizada uma Conferência Municipal de Educação a cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente.. § 1º - A Conferência será convocada pelo Executivo ou pelo COMED, caso aquele não o faça, dentro do prazo determinado no caput deste artigo. § 2º - A Conferência será organizada pelo COMED e composta por representações dos vários segmentos sociais para trocar experiências, avaliar a situação da educação no Município e propor diretrizes da política municipal. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59 - As disposições do presente regulamento poderão ser complementadas por meio de resoluções do Plenário, aprovadas por maioria simples de seus membros, que se pronunciará sobre casos omissos. Art. 60 -. As propostas de alteração total ou parcial desse Regulamento Interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do Plenário, convocada para esse fim, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e aprovadas por 2/3 (dois terços) do Plenário. Parágrafo único - As propostas de alteração deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da reunião extraordinária. Art. 61 - Os relatórios periódicos e anuais das atividades do Conselho, elaborados pelos seus respectivos órgãos, devem evidenciar, em redação clara e sucinta, os resultados obtidos nas programações de trabalho. Art. 62 - Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. |
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